Ciência Politica
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Glaucia de Oliveira Araújo
CONHECIMENTO E MÉTODO
Trabalho de Conhecimento e Método. Turma: 1DV4 Disciplina ministrada pelo (a) professor (a): Maria De Fátima Da Fonseca
Belém 2012
As formas de Estado e o Federalismo atual Formas de Estado são as maneiras que os Estados se classificam de acordo com o território, o governo e o ordenamento jurídico. Podemos destacar dois tipos de blocos: o Estado Unitário e os Estados Compostos (União pessoal, União Real, Confederação e Federação). No Estado Unitário o poder é centralizado, existe apenas um poder legislativo, um executivo e um judiciário, todos centrais com sede na capital. A União Pessoal de Estados é a junção de dois ou mais Estados ao redor do monarca ou casa dinástica, porém, cada um mantendo seu ordenamento jurídico. A União Real de Estados é a junção de dois ou mais Estados soberanos, onde a partir da união eles perdem essa soberania, submetendo-se apenas a um deles. A Confederação de Estados é a junção de dois ou mais Estados perante um tratado objetivando determinado fim. Valendo assim a secessão depois de atingido o objetivo. Uma de suas características é a manutenção da soberania dos Estados. A Federação é a união permanente de Estados autônomos, todavia não soberano, sob uma constituição, regra máxima que determinará as competências e autonomias. É vedada a secessão. Esta forma de Estado é adotada por diversos países, como o Brasil e os Estados Unidos Da América, onde foi engendrada e ratificada em 1789, com o objetivo de manter a integridade de seu território. A Federação caracteriza-se por uma descentralização política e administrativa verticalizada. Como exemplo o Brasil; os Estados, Municípios e Distrito Federal