ciência diversa
1.9.1. Direito Penal e Filosofia do Direito – As investigações desta levam à fixação de princípios lógicos, à formulação de conceitos básicos e à definição de categorias fundamentais e indispensáveis à elaboração da lei penal;
1.9.2. Direito Penal e a Sociologia Jurídica – O estudo do ordenamento jurídico nas suas causas e funções sociais tem por foco o fenômeno jurídico como fato social, resultante de processos sociais, importantíssimos no estudo do direito penal, e na formulação de suas normas;
1.9.3. Direito Penal e o Direito Constitucional – A Constituição, como marco fundamental de todo o ordenamento jurídico, irradia sua força para todos os outros ramos do direito. Porém, a sua influência e relação com o direito penal é intrínseca, pois a este cabe a proteção de bens e valores essenciais à livre convivência e ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, previstos na própria constituição. O direito penal tem, na Carta Magna, suas raízes materiais, sendo necessário, por isto, que a sua interpretação e aplicação seja feita sempre em conformidade com esta e com os ditames do Estado Democrático de Direito.
A Constituição prevê normas que representam materialmente, explícita ou explicitamente os princípios basilares do direito penal (ou princípios constitucionais penais) que são, de forma intransponível, uma limitação ao jus puniendi estatal, no que diz respeito à criação, aplicação ou interpretação da norma penal. Dentre eles pode-se citar de forma destacada os princípios da legalidade, da reserva legal, da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização das penas, da culpabilidade, da lesividade, da ofensividade, dentre outros, que prevêem sintonia com o princípio da humanidade, ou da dignidade da pessoa humana, locomotiva ou