civil
O contrato de adesão é o tipo de contrato onde o esboço dele já está de certa forma pronto para que possam ser utilizados para diversas pessoas as mesmas obrigações e afazeres que certa empresa executará não podendo ser alterado de maneira alguma suas cláusulas, prevendo isso o contratante só poderá aceitar com os termos requeridos pela empresa ou pelo individuo, sem se manifestar a respeito deles.
Os contratos de adesão são os contratos já escritos, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato.
Esse tipo de contrato é muito utilizado por prestadoras de serviços nomeadas ou aquelas que prestam serviços únicos em algum lugar, pois prevendo que o contratante deverá aceitar seus termos para celebrar o contrato, planeja o contrato para muitas pessoas sem que ele seja modificado por ninguém e que atenda as exigências da empresa.
No que se entende por contrato de adesão, o contratado não poderá agir de má-fé com suas cláusulas prejudicando posteriormente o contratante, podendo ser denunciado e sendo obrigado a modificação do mesmo ou até sanções mais graves para essas supostas fraudes.
Como nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir. Portanto, deve existir um “dever de transparência” nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Além disso, o contrato de adesão deverá ser redigido de tal forma a possibilitar a sua compreensão pelo “homem comum”.
Assim, é sabido que existem alguns requisitos para a validade dos contratos de adesão. O consumidor tem que ter sido informado pelo fornecedor das condições gerais do contrato, anteriormente à assinatura (ou no mínimo