CIVIL
II- DA CLASSIFICAÇÃO Essa prestação pode ser classificada por critérios, o primeiro critério a ser tecido é o da prestação, e por esse critério conseguimos achar três especies: as obrigações de dar, as obrigações de fazer e as obrigações de não fazer. Há também a classificação por elemento, e este divide as obrigações em: obrigações simples, alternativas ou cumulativas; e por fim um outro critério é o dos sujeitos, e dividiremos as obrigações em: divisíveis, indivisíveis e solidárias;
III- OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER E NÃO FAZER A obrigação de dar, envolve primordialmente entregar algo a outra pessoa, se você tem um negocio com uma outra pessoa, você tem a obrigação de entregar o objeto acertado; a de se falar também em restituir e não só entregar, e isso ocorre quando algo é emprestado a alguém, essa pessoa que pegou emprestado tem a obrigação de restituir o objeto, ou seja uma obrigação de dar. E essa prestação a ser entregue ou restituída pode ser uma coisa certa ou coisa incerta, dar uma coisa certa, é dar um objeto específico, e segundo Carlos Roberto Gonçalves "é a coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel". por exemplo alguém compra uma escultura de determinado artista, esta especificado qual escultura é, e precisa ser aquela e não outra,