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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Após exame das modalidades, da transmissão e do adimplemento e extinção das obrigações, trataremos do inadimplemento.
Trata-se do Título IV do Livro I da parte especial do CC – Do Direito das Obrigações. Disposições gerais: art. 389 a 393 do CC.
O art. 389 do CC que inaugura a parte das disposições gerais do inadimplemento das obrigações é o fundamento geral para a responsabilidade civil contratual. Não cumprida a obrigação, prescreve o dispositivo, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.
O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES É ESSENCIAL PARA A SATISFAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS E DA SOCIEDADE. O Estado através da função Judiciária compele o devedor à prestação, para que o credor alcance a prestação almejada e para que seja realizado o interesse da sociedade com relação à circulação dos bens, indispensável para a subsistência e para o desenvolvimento social.
Caso seja a prestação de não fazer, o devedor é inadimplente quando executa o ato de que se devia abster (art. 390, CC). DO PATRIMÔNIO:
O art. 391 estabelece que é o ativo patrimonial do devedor que responde pelas obrigações assumidas na ordem civil. A exceção a essa regra ocorre com a impenhorabilidade de bens assim clausulados na sucessão testamentária ou na hipótese de impenhorabilidade do bem de família. DA RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS BENÉFICOS:
O art. 392 do CC traz regra para os contratos benéficos, como a doação, o comodato, o depósito gratuito etc. Determina esse dispositivo que em contratos gratuitos o autor da liberalidade só responderá por dolo, enquanto o outro contratante, beneficiado e sem ônus, responde por mera culpa. DA AUSÊNCIA DE CULPA:
Nos contratos onerosos, respondem as partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei[1] (art. 392, segunda parte, do CC).
São casos em que ocorre ausência de culpa e inevitabilidade