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2 - DAS PESSOAS
I – PESSOA NATURAL
1. DA PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA
1.1) Conceito de Personalidade Jurídica (art. 1º) A personalidade jurídica é a aptidão genérica (abstrata) que todos têm para ser sujeito de direitos e deveres numa relação jurídica, adquirida ao nascermos com vida, cessando com a morte. Porém, nem todos possuem a capacidade jurídica, que é uma aptidão mais especifica do que a personalidade, utilizada para agir sozinho numa relação jurídica, agindo de forma direta e pessoalmente nos atos da vida civil.
Toda pessoa possui personalidade jurídica, enquanto que o nascituro possui mera expectativa de direitos.
Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
1.2) Conceito de Capacidade Jurídica É uma aptidão mais específica do que a personalidade jurídica, porque nem todas as pessoas possuem capacidade jurídica, onde o legislador estabelece aqueles que são incapazes e as formas de adquirir a capacidade plena.
1.3) Teoria do nascimento com vida (art.2º CC) A teoria do nascimento com vida é a adotada pelo CC, mas alguns doutrinadores sustentam no Brasil a teoria da concepção. Tudo pelo fato de que, a última parte do artigo assegura os direitos do nascituro dando a personalidade jurídica desde a concepção (nascituro no ventre materno não é sujeito, não pode ser considerado dotado de personalidade jurídica, mas a lei o protege desde que nasça com vida).
Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
1.4) Incapacidade Jurídica
a) Conceito A pessoa não poderá praticar direta e pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade não retira da pessoa a possibilidade de figurar como sujeito em uma relação jurídica, devendo ter um representante legal ou assistente legal.
b) Absoluta (art. 3º CC) – total A pessoa