1. Em ação revisional de aluguel, o autor postula a adequação do aluguel que é R$ 4.000,00 (quatro mil reais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a alegação de que o valor locatício encontra-se fora da realidade do mercado. Pugna ainda o proponente pelo arbitramento do aluguel provisório, que o Magistrado acata e arbitra no limite do percentual fixado em lei para o caso vertente. Diante do enunciado supra e seguindo raciocínio lógico, pergunto: Qual foi o valor do aluguel provisório arbitrado pelo Juiz e a partir de qual momento é devido? Fundamente. Resposta: Como o pedido é de aumento do valor do aluguel, forçoso concluir tratar-se de ação revisional proposta pelo Locador, e, em assim sendo, o valor do aluguel provisório não poderá ser superior a 80 do proposto. Assim, como o valor proposto Foi de R$ 7.000,00, o provisório correspondente a 80, foi de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) o qual será devido desde a citação. Fundamento legal: Artigo 68, Inciso II, alínea “a” da L.I. 2- O pródigo, interditado por sentença judicial e o falido estão impedidos de exercer mandato? Explique. Resposta: Não, não estão impedidos de exercer mandato, uma vez que a restrição que os acomete se limita à disposição de bens de seu patrimônio, o primeiro pela prodigalidade, relativamente incapaz e o segundo pela insolvência, não os impedindo de exercer outras atividades, até porque, não os comprometem em relação aos seus bens particulares, visto que é o mandante e não o mandatário quem se obriga. Arts. 666 e 4º, IV, CC. 3- Empresa comercial com contrato de locação vigente, celebrado por cinco anos, com termo final previsto para 30 de novembro de 2015, cumprindo com todas as suas obrigações contratuais e atendidos os requisitos dos incisos I a III, do artigo específico da lei, o consultou no último sábado (anterior a esta prova), sobre a possibilidade de propor a competente Ação Renovatória em face do Locador, no dia de 01.6.15. (ontem). Pergunto: Diante dos