Civil 1
Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada em revista especializada em fofocas. Em verdade, o conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do referido jogador, mencionado apenas fatos públicos corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito agredido porque não autorizara a publicação de sua foto. Ingressou o jogador com um pedido de indenização. 1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da personalidade passível de gerar indenização? Justifique.
R: Não, de acordo com art. 20 do C.C. pois não foi atingido a honra nem a sua respeitabilidade. 2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da pessoa?
R: Não, pois, a revista não publicou nada que ofende-se a honra deste jogador de futebol, o pedido de indenização e sobre o direito de sua imagem, da foto publicada. 3) Há necessidade de prova de aproveitamento econômico, por parte da revista, para ensejar algum tipo de indenização?
R: Não, a revista já age com fins lucrativos. Caso 2
Júlia Cibilis é uma famosa atriz que foi violentamente assassinada no ano de 2000, deixando como herdeira apenas sua mãe, Maria Cibilis. Um ano depois do falecimento, jornal de grande circulação publica fotos do corpo de Júlia que foram tiradas durante a perícia, no local do crime, totalmente desfigurada e parcialmente nua.
Pergunta-se: Maria pode pleitear dano moral? Em caso positivo, a que título? Em caso negativo, por quê? Justifique sua resposta. R: Sim ela pode pleitear dano Moral, pois, Maria e ascendente da vitima, de acordo com art. 20 do C.C.
Dano moral. Negativação do nome de pessoa falecida. Indenização pleiteada pela mãe. Impossibilidade. Dano moral punitivo. Indenização por práticas abusivas. Admissibilidade. Se o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, e esta extingue-se com a morte, ninguém pode ser sujeito passivo de dano moral depois do falecimento. Assim, não tem a mãe legitimidade para pleitear