citação
(TRF-1 - AC: 17088 MG 91.01.17088-0, Relator: JUIZ PLAUTO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/10/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/03/1996 DJ p.16098)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É concedido, a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3° e 16.
Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3° É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e