Cipa
Esta NR estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados a organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA deverá ser organizada por estabelecimento e será formada por representantes dos empregadores (por eles designados) e representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto). O número de membros deverá obedecer ao dimensionamento do Quadro I desta NR, sendo as vagas preenchidas considerando a ordem decrescente de votos recebidos. Quando o estabelecimento não se enquadrar na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.
A CIPA deverá ter mandato de um ano (sendo permitida uma reeleição), e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto); o presidente da CIPA deve ser designado pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados entre os titulares eleitos; o secretário da CIPA, e seu substituto, será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito como membro da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Os membros da CIPA, eleitos e