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Gisele Santos da Silva Severino
DEFINIÇÃO DA PERIODICIDADE DE CARÁTER PERMANENTE INTERMITENTE E EVENTUAL
São Paulo, 09 de Dezembro 2013
DEFINIÇÃO DA PERIODICIDADE DE CARÁTER PERMANENTE INTERMITENTE E EVENTUAL
A Portaria 3.311/89 do MTE nos deu a única referencia legal sobre exemplos quantitativos para classificar os tempos de permanência (A mesma foi extinta, mas não invalida o método de quantificação de tempos).
Temos como exemplo de apuração de tempo de exposição, e a conceituação de eventual,
Permanente, o exemplo da portaria citada.
Que reproduzimos parcialmente:
- ANÁLISE QUALITATIVA
- Da função do trabalhador - esclarecer, com os verbos no infinitivo, todos os tipos de tarefas que se compõe a função, exemplo: -Das etapas do processo operacional
- Observando o desenrolar das atividades e/ou do movimento do maquinário, especificar as fases do método de trabalho, inclusive questionando o supervisor de turma e, sempre, um ou mais empregados.
-Dos possíveis riscos ocupacionais - o técnico especializado deve ser capaz de perceber e avaliar a intensidade dos elementos de risco presentes no ambiente de trabalho ou nas etapas do processo laborativo, ou ainda corno decorrentes deste processo laborativo. Este item pressupõe o levantamento, em qualidade, dos riscos a que se submete o trabalhador durante a jornada de trabalho.
-Do tempo de exposição ao risco - a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do