cipa
A Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), modificada no primeiro semestre de 2000, trouxe muitas inovações para a maior parte dos setores industriais. A construção civil, por ter características particulares, deve atender alguns dispositivos paralelos à NR-05, o que pode tornar a tarefa um pouco confusa para quem não estiver familiarizado com as Normas e Portarias do Ministério do Trabalho.
Assim, a Assessoria de Segurança oferece orientação sobre a forma correta de constituição da CIPA nas empresas da construção civil.
Passo nº 01 – Verificação Inicial
Não considere o Quadro I da atual NR-05;
Verifique se a empresa possui mais de 19 funcionários registrados (isto em decorrência de Portaria do Ministério do Trabalho), caso contrário a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-05 e oficializar junto à DRT da região.
Passo nº 02 – Constituição da CIPA
Se houver mais de 19 funcionários:
Consulte o Quadro abaixo, para dimensionamento dos representantes da CIPA, considere Grau de Risco 3 para a construção de edifícios residenciais, comerciais ou de serviços, inclusive ampliação e reformas completas, em vigência por Portaria. Verifique qual seu Código de Atividade Econômica (CNAE) para saber seu Grau de Risco, se 3 ou 4;
Passo nº 03 – Processo Eleitoral
a) Quando da instalação do primeiro mandato de CIPA, a organização da eleição será de responsabilidade do empregador;
b) Quando da renovação do mandato da CIPA é necessária que a organização e acompanhamento do processo eleitoral esteja a cargo de uma Comissão Eleitoral – CE, a ser constituída / nomeada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da CIPA atual;
60 dias antes do término do mandato da CIPA anterior, convoque as eleições (comunique ao Sindicato da categoria);
55 dias antes do término do mandato da CIPA