cimentos
Empresário (antiga Firma Individual).
É aquela constituída por uma única pessoa responsável ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o do titular. Este tipo de forma jurídica se aplica a atividades de indústria e/ou comércio, sendo que o ativo e o passivo (estoques, máquinas, contas a pagar etc.) podem ser transferidos a outra Pessoa Jurídica, porém a Empresa em si, por ser empresária, é intransferível. Cabe destacar, portanto, que a Firma Individual não pode ser vendida nem admite sócios.
· Sociedade Empresária por Quotas de Responsabilidade Limitada (Ltda.)
Neste caso, a Empresa será constituída por dois ou mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial, e a responsabilidade de cada um é limitada à importância do capital social, dividido em quotas, porém todos respondem solidariamente pela integralização total do capital social.
· Sociedade Simples (antiga Sociedade Civil (S/C Ltda.)
É a Empresa constituída, obrigatoriamente por duas ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a prestação de serviços. As Sociedades Simples, reguladas pelo Código Civil, não podem praticar atos de comércio. Observação: Não confundir o tipo jurídico 'SIMPLES' com a forma de tributação do 'SIMPLES' ( Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996).
· Sociedade Simples de Profissão Regulamentada
As Sociedades Simples podem ser de profissão regulamentada, desde que, todos os sócios exerçam, através da empresa, atividades de profissões legalmente regulamentadas. A Sociedade pode ser constituída por sócios com profissões diferentes, desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objeto social da empresa. Exemplos: a) Dois médicos montam uma Clínica Médica Ltda. (não há mais a expressão 'S/C'), desde que não realizem serviços próprios de hospitais. b) Um engenheiro se associa a um arquiteto e constituem uma Ltda. (não há mais a expressão 'S/C').