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Date: 2014.09.24 18:05:25 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL DE CAMPO GRANDE-MS
Registro n. 26.965, Livro A-48, Protocolo n. 244.286, Livro A-10
4 º Registro Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande - Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XVII n. 4.113 - quinta-feira, 25 de setembro de 2014
PARTE I
P O D E R
12 páginas
E X E C U T I V O
LEI
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE SETEMBRO DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR n. 245, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR n. 223,
DE 14 DE JANEIRO DE 2014 (DISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito
Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Título I, Capítulo I, da Lei Complementar n. 223, de 14 de janeiro de
2014, passa a vigorar acrescido dos Artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Fica assegurado aos feirantes o direito de estacionamento, em área previamente estabelecida pelo Órgão Competente do Poder Executivo, de um veículo de apoio anexo à barraca durante o período de realização de feiras livres.
Parágrafo único. Considera-se veículo de apoio anexo à barraca qualquer bem móvel, que seja utilizado exclusivamente para a consecução e auxílio do exercício da atividade de feirante.
Art. 4º-B. Deverá o condutor do veículo referido no caput do artigo 4º-A adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à parada do veículo, organização e descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido o