Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. obs.dji.grau.2: Art. 3º, I, Educação Ambiental - Política Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999; D-006.094-2007 - Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, União Federal, em Regime de Colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e Participação das Famílias e Comunidade, Mediante Programas e Ações de Assistência Técnica e Financeira, Visando a Mobilização Social pela Melhoria da Qualidade da Educação Básica obs.dji.grau.3: Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996; Legislação que Rege o Salário-Educação - L-009.766-1998 - Alteração; Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - L-009.790-1999 obs.dji.grau.4: Assistência Educacional; Educação; Educação, Cultura e Desporto; Ordem Social; Penas Privativas de Liberdade obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Cultura - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Desporto - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF;Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de