ciencias humanas
-CURSO DE Farmácia-
ATENÇÃO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Alunos (as): Tatiane Ribeiro de B. Faustino Dyêgo Petrônio Mathias Marcela Z. Cunha Nisterson A. de Almeida Natalia S. Coelho Paula C. Batista Joares Thiago C. Alvim Odair J. Aerus Ferreira Maria Inez De Farias Daniela P. de souza Alessandro Marques Claudio P. da Silva Professor: kesley de Mendonça Série: 5°período
Anápolis 2013
CAPÍTULO IV
Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Art. 15. A farmácia , a drogaria e as distribuidoras (Artigo 11 da MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001) terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos devem manter durante todo o tempo em que estiver em funcionamento apresença de um farmacêutico devidamente capacitado e registrado junto aos órgãos responsáveis de fiscalização. Não é permitido que estes estabelecimentos funcionem sem a supervisão técnica de um farmacêutico.
Ex: um proprietário de drogaria paga a um certo farmacêutico para assinar como responsável técnico de seu estabelecimento, mas por questões de salários o