Direito - Direito Administrativo Um ato administrativo pode ser invalidado tanto pela própria administração como também pelo poder judiciário, quando provocado pelos interessados prejudicados pelo ato. O princípio da legalidade deve ser observado nesses atos pois é há um entendimento de que a administração deve zelar pela legalidade e anular os atos que não estão de acordo. Existem requisitos que para isso devem ser obedecidos, umas vez que seu não comprimento implica em ilegalidade e via de regra anulação do ato. São eles: competência, ou seja só será valido o ato praticado pelo agente público competente, ou seja dotado de poderes que a lei lhe confere para o exercício da função do interesse público, não podendo renunciar das responsabilidade que lhe cabe, não podendo transferir a outro funções típicas que são exclusivas de sua competência, também não pode praticar atos que a lei não lhe deu competência, e deve obedecer os prazos estabelecidos em lei. Finalidade, que é o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato, sendo o objeto do ato administrativo o efeito jurídico imediato e sua finalidade o efeito mediato, que é o efeito coletivo perseguido pelo administrador. Forma, é o meio pelo qual o ato é exteriorizado, ou seja o ato deve se compatibilizar com o que a lei dispõe. Motivo, que diz respeito a fundamentação do ato administrativo por vontade da lei ou a critério do administrador quando a lei o autoriza. Vale lembrar, sem a existência de elementos essenciais não só haveria invalidade como inexistência dos atos, se não observados, nesse sentido eles diferem dos requisitos, porque eles põem em cheque a existência dos atos enquanto que os requisito põem em cheque sua validade. Os elementos são agente, forma e objeto a rigor e para outros podemos falar de motivo e fim. As causas de invalidade implicam nulidade ou anulabilidade, que podem ser absolutas ou relativas, caracterizadas por vícios que comprometem os