CIENCIA
Explicação em sala de aula, próxima aula ele passará os conceitos!
2. Breves Notas sobre a Atividade de Registro Imobiliário.
Antes de adentrarmos especificamente no tema ao qual nos propomos, cabe-nos tecer algumas considerações acerca das atividades desenvolvidas pelos Registradores de Imóveis no Brasil. Tais atividades se apresentam como relevante serviço público que visa garantir a autenticidade, publicidade, e segurança nos negócios jurídicos, a preservação da ordem social, bem como constituem fundamental elemento de segurança jurídica.
Os registradores são profissionais do direito que prestam serviço público, por delegação do Poder Estatal, consoante preleciona o caput do art. 236 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, cabe consigna que, a partir da Carta Magna de 1988, optou o constituinte originário brasileiro, de forma bastante clara, pelo regime privado para o exercício das atividades cartorárias extrajudiciais, tolhendo a oficialização dos tabelionatos e dos cartórios registrais, em contraste com a estatização estabelecida pelo art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para as serventias do foro judicial, a saber, "Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares".
É incontestável a natureza pública do serviço prestado pelos ofícios de registro, tanto é que, mesmo tal prestação tendo caráter essencialmente privado, recebe estrita fiscalização do Poder que a delega – o Judiciário – o que consiste em uma derivação lógica de sua natureza e da importância que ostentam perante o organismo social.
Os serviços prestados pelas serventias são remunerados, pelos usuários, com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança, previstos no art. 236, § 2o da CF/1988, foram regulamentados pela Lei nº 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos no âmbito dos