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A jurisprudência que escolhi fala sobre o caso de um agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, apresentado por uma Companhia de Abastecimento de água de Sergipe - Deso contra julgado da Turma Recursal da Comarca de Aracaju/SE, a qual manteve sentença que julgara procedente a ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão de fornecimento de água por prazo superior ao anunciado à ora Agravada.
O relatório foi feito pela Ministra Carmen Lúcia, a qual negou provimento ao seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário, justificando que a Razão jurídica não assiste à Agravante, justificou também que não procede a alegação de nulidade do acórdão recorrido por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o julgado recorrido apresentou suficiente fundamentação. E, como se firmou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que na Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as”. premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, estando assim satisfeita a exigência constitucional.
Relatou também que quanto à suscitada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIII e LV, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional (no caso, o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995), configurariam apenas ofensa constitucional indireta.
E por fim quanto à alegada existência de causa