Cidadania
1- Conceito jurídico de cidadania.
A cidadania é o pertencer à comunidade que assegura ao homem a sua constelação de direito e o seu quadro de deveres. A cidadania já não está ligada à cidade e nem ao Estado Nacional, pois se afirma também no espaço internacional e no cosmopolita. Apenas as ideias de direitos humanos e de justiça podem constituí-la no sentido ontológico.
2- A concepção de cidadania no patrimonialismo.
No patrimonialismo a concepção de cidadania fica ligada ao complexo de privilégios e de regalias usufruídas pelos que pertencem a determinado estamento e que, em consequência, adquirem o status correspondente.
3- A expansão do conceito de cidadania na Revolução Francesa.
Com a Revolução Francesa que a concepção de cidadania se expande para abranger os direitos fundamentais do homem, entendidos como direitos da liberdade suscetíveis de concretização na cidade e no Estado, e os direitos vinculados à ideia de igualdade e justiça.
4- O resgate, no Brasil, do sentido jurídico de cidadania.
No Brasil, o resgate da cidadania, no sentido jurídico, encontrou o seu ponto culminante no art.1°, inciso I, da Constituição de 1988, que inclui entre os fundamentos do Estado Democrático e de Direito, abrindo novas perspectivas para a análise do tema.
5- A abrangência do conceito hodierno de cidadania.
O conceito hodierno de cidadania, em suma, compreende os direitos fundamentais, os políticos, os sociais e econômicos e os difusos, em constante tensão com as ideias de liberdade, de justiça política, social e a que se vinculem.
A origem da palavra cidadania vem do latim “civitas”, que quer dizer cidade. A palavra cidadania foi usada na Roma antiga para indicar a situação política de uma pessoa e os direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer. Segundo Dalmo Dallari:
“A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está