Ciclovia em niterói
Janeiro
2013
ÍNDICE
(3-4) INTRODUÇÃO
(4-7)DESCRIÇÃO DO TRABALHO EXECUTADO
(7-8)CONCLUSÕES
(8) BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
Para a melhor execução do trabalho e captação dos devidos pontos a ser analisados pesquisei leis nacionais e municipais sobre bicicletas e ciclovias que valem ser expostas anteriormente. De acordo com o Código Nacional de Transito as bicicletas, patins e skates, estão classificados, quanto à tração, como veículos de propulsão humana, (Art, 96 inciso I, alínea c, CNT). Quanto à espécie de veículos, a bicicleta é considerada veículo de passageiros ( Art 92, inciso II, item 1, CNT). Muitos não sabem, inclusive os próprios ciclistas, mas Niterói tem um estatuto só para bicicletas, a lei 2832 de 2011. Citarei alguns artigos, os mais relevantes para a análise proposta, focando mais nas malhas cicloviárias do que na bicicleta em si, deixando de lado então alguns artigos. Em seu artigo 2 º se tem ciclovias como “ pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito” enquanto no segundo inciso se tem ciclofaixas como “ faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou pistas de rolamento”. Ao visitar algumas das malhas cicloviárias de Niterói conclui que em grande maioria elas são ciclofaixas e não ciclovias, já que não existe nada separando fisicamente a rua ou a calçada do espaço reservado para bicicletas. Esse fato torna o espaço delimitado para os ciclistas muito mais passível de invasão e desrespeito pela facilidade de acesso a ele. O artigo 4 º veda das ciclovias e ciclofaixas: a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas utilizadas por pessoa com