cia - inteligencia
Os seus compromissos recíprocos entre terceiros e a Administração Pública são regulados por meio de contratos administrativos, sujeitos às normas especiais de direito público e, supletivamente, às normas de direito privado, buscando atender ao interesse público.
A presente ATPS aborda os contratos administrativos e suas possíveis cláusulas exorbitantes quando estes se valem de normas de contratos regidos pelo Direito Privado como, por exemplo, para compra e venda de um imóvel, locação de edifícios para instalação de repartições públicas, reformas, etc. Desta forma, evidenciam-se dúvidas e contradições no campo do direito administrativo, em razão da existência das chamadas cláusulas de privilégio ou cláusulas exorbitantes, que concedem prerrogativas especiais à Administração na relação contratual, em virtude dessas cláusulas não serem claras, em razão de suas expressões ou termos não serem precisos. E o contrato deve ser interpretado de forma a buscar o verdadeiro sentido de suas cláusulas.
Assim, ao Estado cabe o papel de minimizar as acentuadas diferenças no processo de interpretação jurídica sobre os contratos administrativos, iniciando sob o prisma do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal regulamentado pela Lei nº 8.666/93 que institui normas para qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que aja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
ETAPA 1
1- É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes?
Sim, tendo em vista que o Estado tem o direito de incluir nos contratos cláusulas que garantam privilégios para si com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, conforme dispõe o artigo 23, inciso V da lei nº 8987/95, por exemplo,