Cheques
Lei nº 7.357, 2 de setembro de 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
CAPÍTULO II
De Transmissão
CAPÍTULO III
Do Aval
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
CAPÍTULO V
Do Cheque Cruzado
CAPÍTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
CAPÍTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
CAPÍTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
CAPÍTULO IX
Das Alterações
CAPÍTULO X
Da Prescrição
CAPÍTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de
Cheques
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
CHEQUE
1. O que é cheque
2. Formas de emissão
3. Recebimento
4. Cheque especial
5. Cheque pré-datado
6. Motivos de devolução
7. Registro do motivo no cheque
8. Comunicação de devolução
9. Sustação e revogação
10. Informação sobre o emitente
11. Cheque furtado ou roubado
12. Sustação de cheque já devolvido
13. Responsabilidades do emitente
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Grafia do valor
Cor de tinta
Prazo de validade
Cheque cruzado
Talão de cheques
Idade mínima
1. O que é o cheque?
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.
A operação com cheque envolve três agentes: o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque; o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.
No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o
banco