Cheque
CONCEITO:
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.
“cheque” é uma espécie de título de crédito, isto é, enquadra-se no conceito de título de crédito que, como já estudamos, é “documento que possui como características a “cartularidade”, a “literalidade”, a “autonomia” e a “legalidade”, tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial (na forma do artigo 585, I, do CPC) e possui “negociabilidade”“.
FIGURAS INTERVENTIVAS:
Envolve 3(três) situações jurídicas: a do emitente(ou sacador), do sacado e do tomador (ou beneficiário).
• EMITENTE: É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal.
• SACADO: O banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.
• BENEFICIÁRIO: (ou tomador) É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador
A emissão de um cheque dá origem a 3(três) situações jurídicas, quais sejam: a do emitente (sacador), a do sacado e a do beneficiário (tomador).
a) O emitente - O emitente também é denominado sacador. É aquele que emite o cheque, manifestando a declaração unilateral de ordem incondicional de pagamento pelo Sacado(Banco) da quantia determinada no cheque ao seu Beneficiário.
b) O Sacado - O sacado é aquele a quem é dirigida a ordem incondicional de pagamento declarada pelo emitente. É o sacado quem deverá pagar o beneficiário.
- O artigo 3º da Lei 7.357/85 exige que o sacado seja sempre um “Banco” ou “Instituição Financeira que lhe seja equiparada”
c) O beneficiário - O beneficiário é aquele a favor de quem é dada a ordem de pagamento, e que poderá ser o próprio emitente (sacador) ou terceiro. Note-se que o beneficiário pode ou não ser