Certo
Lei nº 3.129 – de 21 de novembro de 2001.
“Altera a Lei nº 2.535/94, que cria a taxa de fiscalização sanitária, comina penas para as infrações sanitárias e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.535/94, que cria a taxa de fiscalização sanitária, comina penas para as infrações sanitárias e dá outras providências, passa a vigorar com a redação desta Lei. Art. 2º - A taxa, que tem como fato gerador à atividade de fiscalização sanitária no território do Município, deverá ser recolhida até o dia 31 de março de cada ano, com base na Unidade de Referência Municipal (URM) do mês de recolhimento. Art. 3º - O contribuinte da taxa de fiscalização sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, mencionada nesta Lei, fiscalizada pelos serviços de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente – SESMA. Art. 4º - Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data de 31 de março efetuarão o recolhimento na proporção de 01/12 do valor anual multiplicado pelos meses que faltarem para completar o exercício. Art. 5º - Após o recolhimento da taxa de fiscalização sanitária será expedido, pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, o alvará sanitário correspondente. Parágrafo único - O alvará sanitário terá prazo de validade até 31 de março do exercício seguinte. Art. 6º - A taxa de fiscalização sanitária será cobrada em função do tipo de estabelecimento, com base na seguinte tabela: SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE I - ANÁLISE: 1 – Prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios