Centro universit rio ANHANGUERA de Santo Andr
Direito
ATPS
Etapas 01-02
Geliane Geronimo de Araújo – 1584957856
Maria de Fátima Luiz Spitale – 1578129587
Stefania Pires – 1565252789
Márcia Antonia A. dos Santos – 2485707005
Marcos dos Santos Vasconcelos – 1578121973
Maciel Santana – 2485699394
Michelly Cristina da Costa Alves – 1299112960
Santo André
2015
Trabalho apresentado pela matéria
Ciência do Direito
Centro Universitário Anhanguera de
Santo André
Professora: Dra. Solange Dotto
Definição de Direito
Direito positivo – Direito Natural
Início da História do Direito
Direito Positivo
É conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que preside a nossa vida em sociedade. Essas normas são de direito objetivo, porque vivem e sobrevivem fora e independentes das pessoas, tendo reconhecimento geral de todos. É direito criado pelo ser humano e instituído pela norma escrita ou pelo costume. É direito vigente, garantido por sanções coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado pelas autoridades do Estado ou pelas organizações internacionais, quando inobservado, é obrigatório para todos. O direito positivo é direito vigente, histórico, efetivamente observado e encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais, etc. Sendo assim, sua existência não é contestada.
Direito Natural
Segue longa tradição e não é escrito, seria um direito eterno dado pela divindade quando da procriação é imutável valido em qualquer lugar, em todos os tempos, anterior e eticamente posterior ao direito positivo.
Principais características do Direito natural seriam, portanto, a estabilidade e imutabilidade já que se trata de princípios que emanam do próprio cosmos. Todavia, defendemos esta posição de haver dois direitos naturais: o direito à vida e o direito à liberdade. Entendemos como direitos adquiridos ao nascer,