Centro Universit Rio Anhanguera De Santo Andr
Professora Cássia
Atividade de prática supervisionada: Argumentação jurídica a favor do casamento homoafetivo
Santo André
01 de Abril de 2015
No caso em que os clientes são os pais do nubente realmente o casamento é ilegal, pois aos menores de 18 anos é necessária a permissão dos pais para que possam se casar, se ambos estão em busca da reversão da primeira decisão é porque não concederam tal autorização, sendo esta conquistada por outra forma sendo esta muito provavelmente ilegal, o código civil autoriza o casamento excepcional no artigo 1520 para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, o que não vem a ser o caso dos rapazes que se casaram sendo um destes menor de idade, trata-se então de falta de requisito nupcial presente no artigo 1517 do referido código, ou seja impossibilidade de cumprimento em razão do presente requisito, o que se questiona não é a possibilidade do casamento homoafetivo, mas sim a forma de execução e seguimento dos preceitos legalmente estabelecidos para união matrimonial.
No caso do casal de clientes que foram impossibilitados de casar-se também devemos analisar a situação por concreto, porém se os requisitos básicos estão presentes, o cartório não pode recusar o pedido pelo fato dos nubentes serem homossexuais, o que feri o direito de isonomia da Constituição Federal de 1988, apesar de no seu corpo de leis a mesma instituir como requisito que o casamento para ser legitimo necessita ser entre homem e mulher preceito este seguido pelo Diploma Civil de 2002. art. 226, §3º da Carta Magna jamais está excluindo as uniões homoafetivas, posto que:
“Tal qual as relações heterossexuais, as uniões homossexuais são vínculos afetivos [...] em que há comprometimento mútuo. A união estável configura um gênero que comporta mais de uma