Cdc arquitetura
No Art. 14 o CDC diz que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Isto nos leva a considerar e conhecer muito bem os produtos que especificamos nos projetos. Vejo muitos profissionais especificando produtos “da moda” (ok, muitas vezes por exigência dos clientes) sem conhecê-los verdadeiramente. Nesse ponto – sem a interferência do cliente – o profissional é co-responsável caso haja algum dano ou defeito pois a especificação partiu dele. Aqui, quando digo conhecer o produto, não é apenas conhecê-lo visualmente ou, no caso de um sofá, ter sentado nele e percebido o seu conforto. É imprescindível que o profissional conheça a parte técnica do produto através dos catálogos dos fabricantes cujos dados, poderão ser usados em sua defesa.
Quando o cliente interfere e exige determinado produto, vale fazer um aditivo de contrato com uma cláusula de isenção da responsabilidade técnica sobre o produto que deve ser assinada e reconhecida em firma pelo cliente. Neste aditivo, devem estar claros os motivos do mesmo. Por exemplo:
“Declaração de isenção de responsabilidade técnica
Eu, FULANA DE TAL, RG. n.º X.XXX.XXX-XX XX,
D E C L A R O, para os devidos fins que:
A decisão em não colocar as colunas e vigas especificadas na área da garagem do imóvel situado na Rua xxxxxxxx, n° xxx, na cidade de xxxxxxxxxxxx – xx, para sustentar e reforçar a laje servindo de apoio às alterações efetuadas no piso superior é uma decisão pessoal. Assim, eximo o profissional Beltrano de tal, Designer de Interiores/Ambientes, de qualquer responsabilidade sobre problemas futuros nesta área da edificação, assumindo, por conta e risco, a responsabilidade e prejuízos que porventura possam vir a acontecer pela ausência destas.
Por ser esta a