Cct construção civil
| NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000215/2011 | DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/05/2011 | NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020780/2011 | NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.005857/2011-71 | DATA DO PROTOCOLO: | 05/05/2011 |
| SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON RIBEIRO E POVOA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas indústrias de construções, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor, com abrangência territorial em DF. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICMB, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRTE-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de maio de 2011, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual