CCCC
CANCELAMENTO DE PENSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – FILHO MAIOR DE 24 ANOS
CANCELAMENTO DE PENSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – FILHO MAIOR DE 21 E MENOR DE 24 ANOS
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIVRE DISTRIBUIÇÃO)
JURISPRUDÊNCIA
BREVES COMENTÁRIOS:
1. Os alimentos destinados aos filhos menores têm como causa o dever de sustento atribuído aos pais. Em princípio, a cessação do pátrio poder implica a extinção da obrigação alimentar, que, entretanto, pode ressurgir com fundamento na relação de parentesco.
2. A exoneração e/ou cancelamento dos alimentos visa a liberar o alimentante da obrigação de prestar alimentos, e dá-se, via de regra, pelo implemento da maioridade do filho e conseqüente cessação do pátrio poder. Não há obrigação sem causa, de sorte que, desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam os efeitos da sentença que os concedeu.
3. A sentença que concede os alimentos quase sempre traz expressa a duração da obrigação de alimentar: a maioridade do credor dos alimentos (filho). Mas, ainda que não esteja expresso , está implícito o seu “dies ad quem” , tendo em vista que essa obrigação é uma decorrência do pátrio poder, que se extingue com a maioridade ou com o casamento.
4. A maioridade do filho, como afirmado, extingue automaticamente a obrigação dos pais, salvo se ficou convencionada a obrigação de prosseguir no pensionamento até certa idade além dos 21 anos, como na hipótese do pai se obrigar a pensionar o filho até a conclusão do curso universitário. Somente em caráter excepcionalíssimo poderá o filho ter direito a prosseguir sendo pensionado pelos pais após a maioridade.
5. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação própria, e que o pedido exoneratório pode ser deduzido incidentalmente nos próprios autos onde foram convencionados os alimentos. Uma vez que a obrigação de prestar alimentos decorre do