CC - IED
ARISTOTELINO, morador da cidade de Salvador foi multado por estar dirigindo seu veículo sem fazer uso do cinto de segurança. Para evitar “ganhar pontos na carteira”, interpõe recurso administrativo, alegando que é costume da população soteropolitana a não utilização do cinto de segurança porque dá muito trabalho colocar o cinto e já é uma tradição do baiano esse jeito de facilitar a vida e as coisas da vida. Acredita, assim, que tal costume teria revogado a lei, uma vez que esta, a seu ver, não contaria com a aceitação da sociedade local.
Sabendo que existe a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança por cláusula disposta no Código de Trânsito Nacional, decida se ARISTOTELINO está correto ou não, levando em conta os costumes como fonte do direto:
Resposta: É obrigatório o uso do cinto de segurança em todo o território brasileiro, conforme previsto no Código de Trânsito Nacional (CTN), o qual se trata de Direito baseado em fonte formal do Poder Legislativo.
O usos e costumes, em alguns casos, também representam fonte de direito. Neste caso não se aplica, pois há uma norma de fonte direta e formal.
Do exposto, Aristotelino está errado em sua atitude, devendo ser sancionado à luz do CTN.
CASO CONCRETO 2
Cena comum no dia a dia da cidade do Rio de Janeiro: Ônibus da Empresa Tal bateu de frente com uma van de transporte escolar da empresa X, durante uma ultrapassagem perigosamente malfeita. Vários passageiros do ônibus ficaram gravemente feridos, pelo que ajuizaram ação de indenização em face da Empresa de ônibus, bem como os pais das crianças feridas na colisão. Em defesa, esta alegou culpa exclusiva do motorista da van, que invadiu a contra-mão de direção. A sentença julgou procedente os pedidos, com base na Súmula n° 187 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro não elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Argumentou ainda que esta