cava
CLT 442: é o acordo tácito ou expresso, firmado por pessoa física que se compromete a prestar serviços pessoalmente, com habitualidade, mediante remuneração, a outra pessoa física ou jurídica, a qual será responsável pela direção de seus serviços.
*tácito: quando chamo alguém a trabalhar, ela aceita mesmo sem ter algo escrito. Há a primazia da realidade, mesmo que não esteja na carteira da pessoa, há a habitualidade de trabalho (horário, os dias, remuneração...)
*expresso: que consta na carteira, que está escrito.
Quem é o empregador?
Art. 2º CLT:
Aquele que assume os riscos da atividade;
Admite (contrata);
Assalaria;
Faz a direção pessoal do serviço (fiscaliza).
Quem é o empregado?
Art. 3º CLT:
Pessoa física;
Habitualidade (não é algo eventual);
Subordinação;
Salário.
*Se faltar um desses requisitos não configura contrato de trabalho, passa a ser prestação de serviço.
Relação de trabalho x Relação de emprego:
Trabalho: tudo é trabalho, mesmo sem ter a obrigação de fazê-lo.
Emprego: quando estão presentes todos os requisitos.
*Todo emprego é um trabalho, mas nem todo trabalho é um emprego.
Tipos de contrato:
Art. 443 CLT:
Tácito ou expresso
Prazo determinado ou indeterminado
Escrito ou verbal.
Carteira de trabalho: art. 13 CLT
É essencial para qualquer emprego (contrato com registro). O empregado ao ser admitido entrega a carteira ao empregador, que tem 48 h para anotá-la e devolve-la (art. 29 CLT).
Prova do contrato de trabalho: art. 456
A prova do contrato de trabalho é realizada por meio das anotações na carteira do empregado. Em caso de contrato verbal, as provas serão os recibos de pagamento e testemunhas.
*Se há um contrato verbal e não há provas, ele existe até que se prove o contrário. Art. 447 CLT.
Características do contrato de emprego:
Bilateral ou sinalagmático: composto de duas partes contendo obrigações para ambas.
Consensual: há a vontade das duas partes.
Oneroso: envolve dinheiro,