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Destarte, o Direito Obrigacional compreende o sujeito ativo, a prestação (dar, fazer, não fazer) e o sujeito passivo. A prestação é o elo obrigacional que une o sujeito ativo e o sujeito passivo. Os direitos obrigacionais são ilimitados (numerus apertus) e não vinculam e nem prejudicam terceiros, salvo se este quiser ou se a lei determinar.
Já o Direito Real é compreendido apenas pelo sujeito passivo e a coisa (bem). Como visto, os direitos reais incidem sobre um bem, uma coisa. Existem divergências doutrinárias acerca da existência do sujeito passivo nos direitos reais. Nossa doutrina majoritária entende que o sujeito passivo é indeterminado, ou seja, é a coletividade de pessoas (Teoria Personalista).
Nos direitos reais há o jus persequendi ou direito de sequela, que é o direito de perseguir o bem onde quer que ele esteja, bem como contra quem quer que seja.
Ademais, os direitos reais são limitados, devendo estar expressos em lei. O artigo 1245 do Código Civil traz um rol taxativo (numerus clausus).
Por fim, os direitos reais são oponíveis erga omnes.
Para finalizar o assunto deste tópico, tratarei das obrigações híbridas, obrigações estas que combinam direitos obrigacionais e direitos reais.
São elas:
Obrigações “propter rem”, “in rem”, ou “ob rem”, também chamadas de obrigações reais ou ambulatórias.
As obrigações propter rem são aquelas que surgem sem depender da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual ela segue e recai sobre a coisa.
Exemplo: artigo 1285, caput, do Código Civil: “Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.”
Obrigações com eficácia real: No