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823 palavras 4 páginas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

LEI Nº 9.269
Consolida dispositivos das Leis nos 3.218, de
20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consolidados nesta Lei os dispositivos constantes das Leis nos 3.218, de 20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005 que dizem respeito ao serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo CBMES estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
Social - SESP a celebrar convênios com os municípios para atender interesses locais relacionados à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 4º Os pedidos de licença para construir e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de
Licença do Corpo de Bombeiros.
Art. 5º As medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como suas exigências e isenções, serão objeto de definição na regulamentação desta Lei.
Art. 6º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o CBMES poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Alvará de Licença, a que se refere o artigo 4º.
Art. 7º O CBMES, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não:
I - multa de 100 (cem) a 2000 (dois mil)

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