Casos de Fraude
Fraude na Licitação
Fraude significa abuso de confiança; ação praticada de má fé; contrabando, clandestinidade; falsificação, adulteração.
Fraudar o caráter competitivo da licitação é enganar, burlar, iludir.
Duas modalidades muito comuns de fraude lesiva ao patrimônio público são o superfaturamento (superestimação) e a contratação de serviços fantasmas, ou seja, inexistentes.
A superestimação existe quando é cobrado sobre preço ilegal, de forma que a Administração Pública pague pela obra ou serviço mais do que realmente devesse. Fato esse que pode ser comprovado quando se compara o valor pago e os valores concorrentes no mercado.
Serviços fantasmas são aqueles existentes apenas no papel. Como é o caso da contratação de obra que já se encontra concluído ou de uma que nunca será realizada. Em todos esses casos, tanto o contrato quanto as respectivas despesas são ilegais, uma vez que o obra ou só existe no documento ou já se encontrava finalizada.
Outro ponto a ser considerado se refere à contratação mediante licitação sem previsão orçamentária que destine dotação para esse fim. Se o procedimento ultrapassou o exercício financeiro e no orçamento para o ano seguinte não existe reserva de verba para cobrir a despesa com a aquisição do bem objeto da concorrência, é ilícito à Administração declarar extinto o certame. A inexistência de reserva orçamentária é mais que um justo motivo para que a licitação seja revogada por traduzir um impedimento absoluto.
A licitação tornou-se a maneira segura de fraudar a Administração, porque é perfeitamente possível manipular qualquer licitação, mediante