Casos Concretos Tributario II 8 e 9
Irmãos Souza & Cia. Ltda., grande atacadista de gêneros alimentícios, foi autuada em novembro/2008 pela fiscalização do ICMS, por recolhimentos insuficientes do imposto durante os anos de 2005 e 2006, tendo o auto de infração totalizado créditos tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no valor de R$ 5 milhões. Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser mantido, em fevereiro/2009, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão, recorre voluntariamente a empresa para o Conselho de Contribuintes, deixando contudo de efetuar depósito de 30% da quantia em discussão, bem assim de, alternativamente, oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de regência, para “garantia de instância”.
O processo administrativo fiscal é encaminhado ao Presidente do Conselho de Contribuintes, que detém o juízo preliminar de admissibilidade do recurso; que se vier a ser admitido, será distribuído a uma das Câmaras, a qual poderá rever a decisão vestibular de admissibilidade.
Como deve o Presidente do Conselho de contribuintes prodecer? Deve exigir o mencionado depósito prévio administrativo? Responda de acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
R: Deverá receber o recurso e encaminhá-lo a uma câmara, ignorando a falta do deposito. Isto porque a exigência do deposito na esfera administrativa como requisito de admissibilidade de recurso foi considerada inconstitucional pelo STF por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de petição, o entendimento do STF se deu através de súmula vinculante.
QUESTÃO OBJETIVA
Pessoa física, contribuinte do Imposto sobre a Renda, apresenta sua declaração anual de ajuste, entendendo fazer jus à restituição de R$ 10.000,00. Processada a declaração pela Secretaria da Receita Federal durante quase três anos, é finalmente intimado o contribuinte, por via postal, de que suas deduções foram glosadas, ocasionando a expedição de notificação de lançamento