casos concreto 10
PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO - CCJ0106
AULA 10
1) Tal afirmação decorre da constatação de que decisões similares às acima ilustradas não mais são compatíveis com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente introduzida no ordenamento jurídico Pátrio pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, que como sabemos ao relacionar o direito à convivência familiar como um dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes a serem resguardados com absoluta prioridade pela família (também não por acaso chamada à responsabilidade em primeiro lugar), sociedade e Estado (inclusive o Estado-Juiz), verdadeiramente impede o acatamento puro e simples da manifestação dos pais favorável à colocação de seus filhos em família substituta, inclusive (e porque não dizer especialmente) na modalidade adoção.
Como sabemos a colocação de criança ou adolescente em família substituta, em qualquer de suas modalidades, é medida de caráter excepcional, pois embora preferível ao abriga mento, não é a medida que melhor atende ao citado direito fundamental e constitucional à convivência familiar, que deve ser exercido com absoluta preferência no seio da família natural, tal qual previsto no art.19, primeira parte, da Lei nº 8.069/90, com respaldo no art.4º, caput deste mesmo Diploma Legal e art.227, caput da Constituição Federal.
2) Para obter total cobertura jurídica da proteção devida ao abrigado, o legislador, no parágrafo, equipara o dirigente da entidade ao guardião, para todos os efeitos de direito. É natural que assim fosse, considerando-se que, nos termos do parágrafo do art. 101, a medida de abrigo é excepcional, presumindo-se, assim, que sua aplicação se fará sempre no âmbito de família que não apresenta condições de exercer a guarda em sua plenitude.
Observação importante: o intérprete ou aplicador do Estatuto não deve confundir abrigo com internação. O abrigo é o lar coletivo, de pequenas dimensões, onde o abrigado