Casos Civil A1
ALEXANDRE PEREIRA ALVARENGA
2º DIREITO
Caso 01
Três irmãos ajuizaram uma ação de indenização contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, responsável pela composição férrea que atropelou e levou a óbito o pai dos três requerentes, sendo que no momento do ocorrido os dois primeiros filhos se encontravam com 5 e 3 anos e o terceiro, cujo nome é Antônio Leonidas Filho, nasceu dois meses após o acidente. Contudo, a alegação da empresa foi que Antônio não era nascido no momento do acidente e, portanto, não possuía direito à indenização.
A situação do nascituro é alvo de muitas discussões no mundo jurídico. A antinomia presente no art.2º do Código Civil referente à capacidade; ou não; do nascituro adquirir direitos e obrigações causa divergência de opiniões. As correntes predominantes relacionadas com esse tema são, a natalista, a da personalidade condicional e a corrente concepcionista.
A corrente natalista defende a “não personalidade” do nascituro, e se baseia na primeira parte do art. 2º do CC que diz: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida...”. Para essa corrente o nascituro não pode ter direitos vinculados a ele, pois não cumpriu o único requisito exigido para o início da personalidade que é nascer com vida.
Tem-se também a corrente concepcionista que acredita na capacidade do nascituro de adquirir direitos e deveres, baseando-se na segunda parte do art 2º do Código Civil, no qual está escrito: “...mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.”.
Em um ponto intermediário da discussão tem-se a corrente da personalidade condicional, que dá ao nascituro uma condição de expectador de direitos. Nessa corrente o ser em gestação é apenas expectador de direitos, tendo-os efetivados com o nascimento.
A corrente concepcionista é a que tem sido mais adotada na atualidade e é nela que a maioria da jurisprudência se baseia, entretanto os ideais da teoria da personalidade