A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o arquivamento de uma consulta formulada por, sobre elegibilidade de candidato cassado, tendo em vista que o consulente não é autoridade com jurisdição federal e que o questionamento teve como base um caso concreto, evidenciado em detalhes. Em sua decisão, a ministra reiterou que "o entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se reconhece de consulta formulada por parte ilegítima ou que tenha por objetivo a solução de caso concreto".A ministra ressalta que o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral determina que compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. Na íntegra, o deputado perguntou se:"No ano de 2008, no segundo semestre como vice-prefeito, assumimos o comando da prefeitura municipal de Neópolis-SE por renuncia do titular da pasta , passando, portanto a ser prefeito ), em seguida fui candidato à reeleição e fui eleito no pleito ano (2008), entendendo a Justiça Eleitoral que houve abuso de poder econômico, fui afastado e condenado pelo TRE e TSE. Fui punido em três anos de inelegibilidade e cassação do registro. Perguntamos":1) "Pelo prazo de inelegibilidade acima e pela cassação do nosso registro de candidatura no pleito de 2008, podemos ser candidato a prefeito no pleito de 2012? Tendo em vista que no nosso entendimento que o prazo foi cumprido e com a cassação do registro tornaram-se nulos os votos obtidos no pleito de