Caso concreto
Direito civil vigente vem de origem do CC de 1916, onde Clóvis Beviláqua formulou o 1º código civil da época. Com influencias francesas e alemãs o cód civil se tornou então uma espécie de código fechado e com interesse próprios daquela época onde era de tradição a mulher ser submissa ao homem, etc.
Pensando nisso vários juristas não concordando de modo que estavam as coisas ultimamente resolveram mudar, pois o antigo código não se andava conforme ia a população obrigando então a uma nova solução: Um código civil renovado, o CC/02 !
O anteprojeto apresentado em 72 concretizou mais uma vez o descontentamento dos juristas da época cabendo ao governo modificar o Código. Com a supervisão de Miguel Reale, foi então o começo e contava com 6 partes o CC. As características do novo CC foram de preservar a estrutura do antigo Código e atualizando-o de acordo com a atualidade, Mantém o Codigo como lei básica e a mais importante de todas a características foram as clausulas gerais, que o novo código adotou, onde deixava o CC mais vago e fácil de ser interpretado e dava liberdade ao Juiz em interpretar o código de maneira eficiente, resumindo, um código lindo na teoria.
As clausulas gerais foram de suma importância e que mais se destacou entre as outras pois permite clara interpretação, e com base na boa fé e na probidade torna o código mais exigente nesses requisitos. Sempre percebemos as clausulas gerais deixadas pelo legislador propositalmente, pois possibilita ao juiz a melhor interpretação, diferindo aos princípios é claro as clausulas gerais é um conceito vago que não prevê consequência no código civil e é de importância a interpretação da mesma.
Pessoa natural.
A pessoa natural, que somos nós, seres humanos SOMENTE, visando a lembrar que em nosso CC não consideramos animais sujeitos de direito, para o direito os animais são somente COISAS e só.
A pessoa natural no mundo jurídico a partir do momento em que ela nasce ela então é um sujeito de