Caso concreto
Resposta:
Tratando-se de área de preservação ambiental tombada pelo Poder Público, o ponto nodal da questão é saber se, alegada a urgência e efetuado o depósito do preço estabelecido pelo Juízo, sem a oitiva da parte contrária, pode ser deferida a imissão de posse.
A faculdade estabelecida no § 1o do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/41 – “A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito” – deve ter interpretação restrita, se considerarmos que, na atual situação, os entes públicos procrastinam no tempo a satisfação de suas dívidas, sob a alegação de indisponibilidade de recursos.
O preceito constitucional cogente determina que no caso de desapropriação a indenização seja prévia, integral e justa, motivo porque caberá ao Judiciário cercear aquelas pretensões de administrações que, sem o prévio plano de investimento, se lançam em obras ou empreendimentos que depois não poderão ser honrados por seus sucessores políticos.
Sem querer entrar na discricionariedade do administrador, deve-se questionar quanto à planificação das despesas decorrentes da expropriação ou resguardar-se os direitos do expropriado, permitindo-lhe acompanhar a