Caso Concreto
Caso Concreto 1
Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada em revista especializada em fofocas. Em verdade, o conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do referido jogador, mencionado apenas fatos públicos corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito agredido porque não autorizara a publicação de sua foto. Ingressou o jogador com um pedido de indenização.
1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da personalidade passível de gerar indenização? Justifique.
Resposta: A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.
Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.
Nesse sentido, uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).
No caso concreto não houve ofensa a imagem ou a honra do jogador de futebol, assim por ser pessoa pública é normal que sua imagem seja veicula em diverso meios de comunicação sem que isso venha gerar uma indenização.
2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da pessoa?
Resposta: Sob o prisma jurídico, quem pratica o ato ilícito deve reparar o dano causado. O Código Civil (CC) determina que “aquele que, por ação ou