Caso Concreto teorias e praticas
Questão 1
Fragmento 1 – Dissertativo argumentativo, pois o fragmento apresenta um caráter expositivo acerca do estudo e os argumentos para defender tal ponto de vista.
Fragmento 2 – Injuntivo, pois apresentam informações técnicas e precisas.
Fragmento 3 – Narração, pois apesar do caráter descritivo do texto, existe uma sequência de fatos que compõem uma narração.
Fragmento 4 – Narração Valorada, pois é uma descrição de fatos com um embasamento.
Fragmento 5 – Dissertativo argumentativo, pois existe a exposição de uma ideia e um posicionamento acerca dela pelo autor.
Questão 2
FONTE http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=642&tmp.texto=88179
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, desafiando decisões administrativas do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a inicial que dois são os atos objeto do mandamus. "Por um lado, investe o autor contra a rejeição de sua lista sêxtupla para o cargo de Ministro na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro. Por outro lado, insurge-se o demandante contra o prosseguimento de formação de outras listas, para outras classes de origem, tendentes a preencher vagas de Ministro do Superior Tribunal de Justiça surgidas após a vaga dos advogados" (fl. 5).
Afirma o impetrante, quanto ao primeiro, que o Superior Tribunal de Justiça não poderia ter devolvido a lista sêxtupla ao fundamento de que nenhum dos candidatos alcançou os votos necessários para compor a lista tríplice, nos termos do art. 26, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que "a rejeição das listas sêxtuplas da OAB e do MP só pode ocorrer se a Corte entender que algum, alguns ou todos os seus integrantes não preenchem os requisitos constitucionais, devendo constar da decisão as razões objetivas desse entendimento" (fl. 11).
Conclui que "a recusa do STJ em reduzir a lista