Caso concreto penal
CASO 1 –
RESPOSTA
1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BGATELA, existem determinados fatos que, por serem tão insignificantes, não possuem relevância para o Direito Penal.
Ex: Furto de um prego. A “justiça já libertou um “ladrão de uma sandália” com base no Princípio da Insignificância”. Assim, tal princípio analisa a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a necessidade da intervenção estatal. Logo, os danos de pequena monta devem ser considerados fatos atípicos.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, “este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável”.
O caso em questão ao meu entendimento estabelece relação com princípio da Insignificância e o principio da intervenção mínima, analisando o primeiro princípio o furto em questão é um mero ilícito civil, assim descreve o Juiz em sua sentença, o segundo princípio estabelece que o direito penal só pode ser acionado como forma de controle social quando realmente necessário e eficaz, face aos demais ramos do Direito, tal principio da intervenção mínima direciona o poder incriminador do estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de um bem jurídico, tanto assim o Direito Penal deverá ser utilizado como mecanismo de resolução de ilícito civil. Cobrança de alguma coisa. Código Civil é suficientemente apto para resolver esta lide, tendo como ferramenta o contrato de locação de imóvel. CASO 2 –
RESPOSTA:
O caso em questão versa sobre a possibilidade ou não da incidência do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. O delito previsto no artigo 289 do Código Penal, que nos remete