Caso Concreto 4
Matricula: 201201319323
Caso concreto aula 4:
Questão 1:
O Ministério Público tem total legitimidade para agir na demanda judicial de anulação de casamento. O pedido não está prescrito e de acordo com os arts. 1595 CC art. 1521 I CC. Logo o casamento de João com sua enteada é passível de anulação por ação devidamente proposta pelo MP.
Jurisprudência:
AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA
- Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.
- Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.
- Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.
Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta...
Doutrina:
Em razão do parentesco pode haver impedimento matrimonial ou para estabelecimento da união estável, conforme art. 1.521 do Código Civil que impede casamento entre ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante.
Candido Silva.