Casamento Entre Portadores Da Sindrome De Down
O Código Civil atual estabelece como condição preponderante e oficial a livre manifestação da vontade dos noivos. Dessa forma, eles precisam ser avaliados como plenamente capazes de tomar essa decisão, do ponto de vista da legislação, há a diferenciação entre capazes, absolutamente incapazes e relativamente incapazes. É essa avaliação que determina se os indivíduos com deficiencia mental podem contrair matrimônio ou não. O Código Civil, ao tratar do casamento, sugere que haja sempre a manifestação de vontade por parte dos contraentes (arts. 1.514 e 1.535), embora sua realização seja possível até mesmo por procuração (art. 1.542), dispondo ainda sobre a nulidade do ato praticado “pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, bem como a respeito de sua anulabilidade quando se tratar de “incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento” (arts. 1.548, I e 1.550, IV).
A doutrina majoritária entende pela possibilidade da realização de casamento das pessoas com deficiência intelectual – parcialmente ou totalmente interditadas – desde que, para tanto, o seu aperfeiçoamento conte com a presença física do curador, a quem cabe assistir e representar, sob pena de remoção (arts. 1.194 a 1.198 do CPC), os atos de interesse do incapaz.
O Código Civil tem incongruências com relação à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Ela garante o reconhecimento de que as pessoas com deficiência têm capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, em todos os aspectos. Para propor mudanças nesse cenário, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (projeto de lei nº 7.699/2006) traz alterações ao Código Civil com vistas à adequação do procedimento judicial de interdição. A ideia é que pessoas com deficiência intelectual não precisem mais da autorização da Justiça para colocar em prática o direito ao matrimônio, mesmo