CASAMENTO - ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Não existe uma hierarquia entre as formas de família. Talvez por uma questão de tradição e por uma questão topográfica (casamento previsto antes da União Estável), começaremos por casamento.
1.1 Conceito
Segundo Van Wetter, o casamento traduz uma união de pessoas, em comunhão plena de vida, com objetivo de constituir uma família. Ou seja, trata-se de uma entidade formal, disciplinada a partir do art. 1511 do Código Civil e que, além de constituir o denominado vínculo matrimonial, altera o estado civil dos seus cônjuges.
Casamento é formal porque temos que ir ao cartório, pegar certidão de nascimento, habilitar para o casamento, publicar edital de proclamas, prazos irão correr, ao final será expedida uma certidão de habilitação, etc.
Casamento muda o estado civil, tanto que uma vez casada a pessoa não volta mais a ser solteira, a não ser que o casamento seja anulado
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
1.2 Natureza Jurídica
Durante muito tempo a doutrina discutiu a natureza jurídica do casamento. Em geral temos duas correntes:
Publicista: Casamento seria um instituto de direito público, ou seja, um ato administrativo, porque teria participação de uma autoridade. Não prevaleceu
Privatista: Casamento seria um instituto de direito privado. Esta teoria subdivide-se em:
Não-contratualista: Casamento não seria um contrato. Uns diziam que era um negócio complexo. Outros que o casamento seria um ato-condição (ato de vontade que, quando realizado, remete as partes a uma situação jurídica impessoal. Ex: ao casar, o sujeito acaba aderindo a uma situação normativa que não pode modificar, ou seja, o sujeito não pode, por exemplo, mudar as normas relativas ao direito de alimentos). Outros dizem que o casamento é uma instituição (Maria Helena Diniz), ou seja, um conjunto de normas
Contratualista: Casamento é um contrato especial de