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O assunto, portanto, permanece em voga: inúmeras são as Propostas de Emenda Constitucional que tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de responsabilizar criminalmente os adolescentes em conflito com a lei[1]. Não bastasse isso, os meios de comunicação não medem esforços para incitar a população a temer e a marginalizar adolescentes, propagando o desejo de efetivação das mais duras formas de punição.
A despeito dessa realidade, certo é que a redução da maioridade penal não configura uma resposta eficaz para os problemas enfrentados pela sociedade. Por outro lado, há que se verificar, também, que a antecipação da idade de responsabilização penal não tem espaço no nosso ordenamento, haja vista a existência de proibições normativas inamovíveis. É o que se pretende demonstrar com base no presente estudo.
DO DIREITO FUNDAMENTAL À INIMPUTABILIDADE PENAL
O artigo 227 da Constituição Federal atribui às crianças e aos adolescentes um tratamento jurídico privilegiado, norteado pela louvável doutrina da proteção integral, que reconhece a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento desses indivíduos, admitindo-se, por conseguinte, a sua vulnerabilidade em relação aos adultos. Assim, o legislador optou por lhes conferir um tratamento desigual, na medida de sua desigualdade, objetivando o alcance de uma situação de igualdade substancial.
Com suporte no texto constitucional vigente, que, por sua vez, encontra