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Aula 9 – 29/09
1. Formas de Estado – unitário, regional ou autonômico, federal:
Direitos e garantias fundamentais, divisão espacial do poder e divisão funcional do poder são formas de limitar o poder político do Estado.
A forma de Estado é dada pelo modo como se distribui o exercício do poder dentro do território de cada Estado.
No Estado unitário o poder é exercido de modo centralizado. Numa federação há outorga de parte do poder para o poder central, que é o governo federal e uma parte do poder dada para os estados membros e outra parte ainda é dada aos municípios.
O modo do exercício do poder político em função do território é que determina a forma de Estado. A divisão do poder político dentro do território, também denominada divisão espacial do poder, dá origem a três espécies de Estado:
a. Unitário: é um Estado que tem o poder central decidindo tudo o que vai acontecer no território daquele Estado e eventualmente delegando funções para governos estaduais que ele mesmo cria.
b. Federal
No Estado unitário existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens. A Constituição delega todo o poder governamental ao governo nacional (ou central), o qual pode criar tantas subdivisões e delegar-lhes os poderes que entenda adequados, mudando ou mesmo extinguindo-os, tudo por meio de lei infraconstitucional.
Na federação o poder se reparte no espaço territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente. Essa divisão de poderes não depende da vontade do governo, pois está garantida por meio de uma Constituição rígida.
A federação é uma união ou aliança de estados baseada em uma Constituição e na qual os estados que ingressam na federação perdem a sua soberania no momento do ingresso, permanecendo apenas uma autonomia política limitada. A estrutura federativa, nestes casos é posta como intocável, reconhecendo-se aos estados-membros o chamado poder constituinte decorrente. Ex. de federação: Brasil,