casa Grande
Legislação atual
Nosso Código Penal é bem claro em definir os casos de inimputabilidade. Além de casos nos quais há uma deficiência mental suficiente para a não tomada de consciência das consequências de seus atos, são também imputáveis os menores de 18 anos, conforme a lei 7.209/1984 do Código Penal.
Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Sendo que a "punição" prevista tem um caráter educativo, de preparação e reinclusão do menor na sociedade, com a adoção de medidar que visem conscientizá-lo do mal causado e do porquê da ilicitude de seu ato. Postura explícita em algumas jurisprudências:
MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA.
O adolescente que é surpreendido na prática de ato análogo ao roubo agravado pelo uso de arma e concurso de pessoas deve receber uma medida sócio-educativa capaz de impossibilitar o seu retorno ao convívio viciado com a marginalidade, a fim de ser criada a oportunidade para a sua recuperação.
Provimento ao apelo ministerial para impor ao adolescente a medida sócio-educativa de internação, que se mostra mais adequada à hipótese dos autos.
(TJRJ - Processo 802 - Rel.: Des. AFRÂNIO S. ANTUNES - J. em 12/02/1998)
MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de medida sócio-educativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva, mesmo porque, no caso, o Estado não tem pretensão punitiva, mas apenas a pretensão educativa. Precedentes. Ordem denegada.
(TJMG - HC 119.672/4 - MATIAS BARBOSA - Rel.: Des. GUDESTEU BIBER - Julg.: 28/04/1998)
No Estatuto da Criança e do Adolescente também há um artigo contemplando o assunto.
Art. 104. São penalmente